Excelências, ilustres convidados, minhas senhoras e meus senhores.
Passo a apresentar o Relatório-síntese dos trabalhos realizados no segundo dia de trabalhos do I Congresso Angolano de Direito Administrativo, ocorrido no dia 01 de Março de 2023, pelas 09 horas, no Auditório Maria do Carmo Medina, subordinado ao tema o Direito Administrativo Angolano na era de Crises e Reformas.
O dia registou a participação de diferentes juristas e de um público diverso, por via presencial e também remota, em número total de 303 participantes, isto é, 124 por via presencial, 23 pelo facebook, 64 pelo youtube e 92 pela plataforma zoom.
Os trabalhos do segundo dia do congresso giraram em volta de três mesas redondas.
Na primeira foram feitas reflexões sobre o Código do Procedimento Administrativo, presidida pela professora Paulette Lopes e integrou os seguintes prelectores:
Professor Doutor Pedro Kinanga dos Santos, que abordou o tema sobre Código do Procedimento Administrativo: Recuos e Avanços. Na sua intervenção o Professor ressaltou alguns avanços que, do ponto de vista dogmático, podem ser agrupados em quatro dimensões, designadamente: a dimensão axiológica, a dimensão subjectiva, a dimensão substancial e a dimensão procedimental. Dos vários recuos que podem ser apontados ao actual Código do Procedimento Administrativo, mereceram destaque a falta de clarificação do n.º 1 do artigo 201.º, relativamente aos prazos para a tomada de decisão por parte da Administração, assim como a falta de clarificação atinente aos actos que ofendem os princípios estruturantes previstos no Código.
O Dr. Riveraldo Adolfo, abordou o tema sobre a utilidade do Código do Procedimento Administrativo para os cidadãos, tendo, no essencial, defendido que o Código do Procedimento do Administrativo é de elevada utilidade para o cidadão por ser o principal instrumento infra-constitucional de relacionamento deste com a Administração Pública e que tem um impacto significativo na tutela dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
O Dr. Wilson Mucapola, abordou o tema sobre a Subordinação da Administração ao Procedimento Administração: Desafios para Concretização e Implementação. Sendo que como tese final defendeu que, apesar dos avanços registados, muito ainda há por se dizer sobre a subordinação da administração ao Procedimento Administrativo, sobretudo no que concerne aos desafios da concretização e implementação ao abrigo da estrita observação do recente código da procedimentalização administrativa.
Terminada a fase das intervenções dos prelectores, seguiu-se o momento de debate, em que das várias questões colocadas, mereceram destaque as seguintes:
- Quais são os avanços e recuos do Código do Procedimento Administrativo?
- A impugnabilidade dos actos administrativos abrange ou não todas as formas de administração?
- Estamos diante de um Código de Procedimento Administrativo equilibrado?
- Qual é o critério adoptado pelo legislador na determinação do âmbito de aplicação do Código de Procedimento Administrativo?
- O mérito da administração pública é judicialmente sindicável?
Quando eram aproximadamente 11:29 horas, teve início a segunda mesa redonda, subordinada ao tema sobre a Lei de Bases da Função Pública, presidida pela Professora Felismina Lutucuta, em que participaram os seguintes prelectores:
Professor Eduardo Simba, cuja intervenção cingiu-se na análise da Constituição da Relação de Emprego Público, em que, basicamente, referiu que a há uma necessidade urgente de regulamentação de alguns aspectos da Lei de Bases da Função Pública para evitar que a mesma, ao invés de problemas, se transforme num problema para o trabalho dos gestores de recursos humanos na administração.
Dr. David Kinjica apresentou o tema sobre a Constituição e Modificação da Relação de Emprego Público. Tendo ressaltado que, no que concerne a constituição e modificação da relação laboral no funcionalismo publico, a Lei de Bases da Função Pública, trouxe consigo algumas mudanças fundamentais de carácter estrutural e procedimental a nível da Administração Pública, tais como a exclusão do limite máximo de idade para o ingresso na função pública, a diminuição do período probatório de 5 para 1 ano, a introdução da figura do contrato de trabalho público com a duração de 2 (dois) anos, bem como o alargamento do período da Modalidade por Destacamento, de 2 (dois) para 3 (três) anos, prorrogável uma única vez.
Sobre a Avaliação de Desempenho no Emprego Público, o Dr. Fiel Fiel foi perentório em defender que, por um lado, a Administração Pública tem implementado um sistema efectivo de Gestão do Desempenho, porém não eficaz, e, por outro lado, o modelo em utilização não é adequado sendo que os factores de avaliação não correspondem às necessidades de desempenho, devendo-se olhar para os objectivos e competências para melhor concretizar os objectivos previamente fixados e também para a concretização de um modelo de avaliação transversal que permita à Administração Pública melhor prosseguir o interesse público
Dr. Manuel dos Santos, Segurança Social no Emprego Público, referiu na sua intervenção que, por constituir uma tarefa fundamental do Estado, a protecção social, em especial, a que abrange o emprego público, é essencialmente garantida pela protecção social obrigatória e pela protecção social complementar, que pressupõe o vínculo de emprego público e que é garantida pela solidariedade inter-geracional em que, apesar de não existir um regime específico ou especial para a protecção social de funcionários públicos, como sucede em outras latitutes, e de haverem diferentes instituições intervenientes na protecção social em virtude de determinados serviços, fica sempre salvaguardada a protecção social do funcionário público.
Feitas as intervenções dos prelectores, seguiu-se uma fase de debates, mediante colocações de perguntas pelos participantes presenciais e online.
No período da tarde, quando eram aproximadamente 14 horas e 38 minutos, teve início da 3.ª mesa redonda, que abordou o tema sobre a Responsabilidade do Estado e as Contraordenações, presidida pela Professora Doutora Professora Doutora Luzia Sebastião.
A mesa redonda esteve constituída por três prelectores, cujas intervenções incidiram sobre o seguinte:
Dr. Criscenciano Sapi, Responsabilidade da Administração Pública.
Na sua abordagem, ressaltou que a premissa maior para a responsabilização da Administração é o princípio constitucional de responsabilização do estado, por isso abrangente à Administração Pública, em relação aos actos que lesem particulares, sendo que tal responsabilização assume três vertentes, podendo fundar-se na culpa, na omissão ou ainda ter carácter objectivo, com especial atenção à possibilidade de fundar-se igualmente no funcionamento anómalo do serviço, concluindo que o actual regime de responsabilização da Administração Pública concorre para a concretização dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos particulares.
Dr. Moreira Lopes, Responsabilidade dos Tribunais.
Quanto ao seu tema de abordagem, considerou que a responsabilização do Estado pelos actos por si praticados constitui um pilar fundamental do Estado de Direito, sendo que, com a aprovação da Lei que aprova o regime jurídico da responsabilidade do Estado e das pessoas colectivas públicas, complementado pelo código de processo do contencioso administrativo se pode falar de um sistema de responsabilização que, quanto aos tribunais, abrange, sempre com base numa construção contínua dos conceitos como o de má administração ou funcionamento da justiça, os actos dos masgistrados judiciais de modo indirecto, devendo ser complementado por normas próprias, sem que, com isso, se postergue a sua responsabilização com fundamento no princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Dr. Alegria Ekongo, Desafios da implementação da Lei das Contra-Ordenações, que defendeu, na sua intervenção, que a regulamentação da Lei da Contra-Ordenações por parte das várias entidades administrativas que intervêm na sua implementação, pois, desde a sua entrada em vigor tem suscitado muitas incompreensões no que diz respeito às suas lacunas. Outrossim, em virtude da sua relação com o Direito Penal, no que diz respeito à sanção aplicável, uma vez que às contra-ordenações, que se enquadram no chamado Direito Administrativo sancionatório, são punidas com coimas e não com multas como ocorre no Direito Penal, devendo tal sanção administrativa fundar-se sempre na lei.
Terminadas as intervenções dos prelectores, seguiu-se o momento de debates, em que ao público foi dada a possibilidade de colocação de perguntas.
Depois de lido o Relatório-síntese referente ao segundo dia de trabalho do I Congresso Angolano de Direito Administrativo foram as actividades encerradas quando eram aproximadamente 17 horas.
Professor Doutor, André de Oliveira Sango
Pela Coordenação geral do I Congresso Angolano de Direito Administrativo.